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.(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinadoexclusivamente à: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)I declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validadeencontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)II inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assimconsolidadas nos mesmos termos do § 1o do art.13.(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)Art.15.Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá aatualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendasconstitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior,ordenados e indexados sistematicamente.Seção IIDa Consolidação de Outros Atos NormativosArt.16.Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como asentidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para,observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art.14, ser efetuada a triagem, o exame e aconsolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados àsrespectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinaráe reunirá em coletâneas, para posterior publicação.Art.17.O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial,promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram osdecretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt.18.Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constituiescusa válida para o seu descumprimento.Art.18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)Art.19.Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOIris RezendeEste texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1998*
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